Disse o genial MARCELLO CAETANO em 1933:

O fácil acesso aos tribunais, a restrição do domínio reservado ao poder administrativo, representa, pelo contrário, uma considerável segurança contra as investidas da autoridade e da burocracia, pois não só o cidadão poderá em muitos casos ver reparada a ofensa que lhe foi feita, como os próprios agentes do serviço púbico se tornam mais fiéis respeitadores da lei, no temor de que se descubra e proclame a incorreção do seu procedimento”. (“Estudos de Direito Administrativo”, p. 12, Edições Ática).

Assim devemos encarar a ação popular, que está prevista no artigo 5o., inciso LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.  

O que significa dizer que as restrições ao uso da ação popular devem ser excepcionalíssimas.

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