Há direitos fundamentais que reclamam do Poder Pública uma prestação, ou seja, a uma obrigação de fazer algo em favor do titular do direito. A título de exemplo, pode-se mencionar o direito a uma vaga em creche.

Mas a implementação prática desse tipo de direito fundamental, porque relacionado a um direito a uma prestação positiva do Poder Público, depende, por óbvio, dos recursos sociais existentes, como observa a maioria dos juspublicistas modernos, como, por exemplo, o português JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE:

“(…) no que toca à nova categoria de direitos, os direitos a prestações, a medida, o critério de conteúdo, deixa de ser a vontade do indivíduo ou as suas necessidades. O conteúdo concreto desses direitos depende dos recursos sociais existentes e é determinado por opções políticas, por vezes conjunturais, na sua afetação. Enquanto direitos de quota-parte, estão especial condicionados pela sua disponibilidade pelos poderes públicos, pela riqueza social a distribuir e pelas decisões coletivas de distribuição. Não são apenas direitos limitados ou limitáveis por uma função social: são, em si, direitos sob reserva de possibilidade social”. (“Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 59, 2ª. edição, Almedina editora, Coimbra).

Há que se observar, portanto, que embora a Constituição preveja direitos fundamentais a uma prestação, a implementação prática desses direitos está sempre sujeita a condições impostas pela realidade material.

Assim, o juiz não  pode desconhecer a realidade circundante e as limitações sociais que se  impõem à implementação de um direito fundamental a uma prestação, e as deve analisar quando analisa o tema.

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