Ainda hoje é comum afirmar-se, no campo do Direito Tributário, que cabe à discricionariedade do legislador o conceder a imunidade e a isenção, como se esse poder fosse ilimitado e não devesse estar sujeito ao controle jurisdicional.

De fato, foi longo o caminho que teve que ser percorrido até que se tivesse, como de ciência certa, que o princípio da proporcionalidade deveria ser aplicado também quanto a atos discricionários do Poder Público. Devemos  à Alemanha e a seu Tribunal Constitucional os significativos avanços conquistados nesse terreno.

Hoje, com efeito, a doutrina e a jurisprudência entendem de modo consolidado que o princípio da proporcionalidade aplica-se também a atos discricionários, de modo que judicialmente se pode levar a cabo um importante controle quanto à finalidade e a adequação da medida, e ainda quantos aos custos-vantagens do ato praticado pelo Poder Público em geral, o que significa dizer que esse controle jurisdicional também abrange as leis.

No Brasil, o Poder Judiciário ainda se mostra algo tímido em exercer um controle que decorre diretamente das características de um Estado de Direito e do princípio do devido processo legal, no bojo do qual surge e se localiza o princípio da proporcionalidade. Mas também é certo que a cada dia ao Poder Judiciário brasileiro reclama-se que assuma e exerça esse poder, cumprindo a missão que a Constituição de 1988 confere-lhe de exercer o controle sobre a constitucionalidade e legalidade das leis, o que passa necessariamente pela aplicação do princípio da proporcionalidade, quando está em questão o perscrutar se a norma legal é, substancialmente,  justa e adequada às circunstâncias do caso em concreto.

Hoje não faz mais sentido afirmar-se que a imunidade a isenção tributária estão sob um poder discricionário e absoluto do legislador. Discricionário, com certeza, esse poder é e deve ser, dado que a conveniência e a oportunidade da medida são os aspectos que o legislador deve levar em conta, para conceder ou não conceder a imunidade ou a isenção tributária.

Mas não se trata de um poder absoluto, pois que deve ser e estar ajustado às regras e princípios que a Constituição de 1988 erige como nucleares, e dentre eles está o devido processo legal, e, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade.

Assim, caberá ao Poder Judiciário, desde que provocado pelas formas previstas na Constituição de 1988, examinar se a imunidade ou a isenção que vier a ser concedida às igrejas é justa, analisando-a, pois, quanto às formas de controle mencionadas: a finalidade e adequação da medida, além do exame dos custos e benefícios gerados  pela medida, em um exame no qual as circunstâncias da realidade material subjacente devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, o que significa que caberá ao Poder Judiciário analisar se, em um momento de grave crise econômica, em que se cortam ou se reduzem importantes benefícios sociais, se é, pois, justo beneficiar as igrejas em uma extensão que, a princípio, parece excessiva.

 

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