Na Europa, mais especialmente em Portugal, ocorre agora um caso interessante, do qual aqui já falamos. Alguns alunos invocaram a objeção de consciência para que não sejam obrigados a assistir a determinadas disciplinas na escola. Esse tema pode nos ser útil para analisarmos uma questão que certamente surgirá, agora que as escolas, públicas e privadas, vão retomar as suas atividades presenciais.

Podemos, pois, considerar que  os alunos (por si ou representados por seus pais) e os professores também  podem  invocar uma espécie de objeção de natureza constitucional, não de consciência, mas fundada em razões de saúde, alegando temor pelo risco de  serem contaminados, na hipótese de obrigados a frequentarem as aulas presenciais.

E tanto quanto sucede na objeção de consciência, na objeção fundada em questão de saúde, a ponderação terá lugar, para que o Poder Judiciário decida qual o valor jurídico prevalecerá, conforme as circunstâncias do caso em concreto.

 

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