Novidade em nossa legislação processual civil, o CPC/2015, por seu artigo 85, parágrafo 11, permite a majoração no valor dos honorários de advogado:

“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 

O STJ, contudo, fixou três requisitos que devem estar  presentes para que a majoração no valor dos honorários legitime-se. São eles: que a decisão recorrida tenha sido publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; que o recurso não seja conhecido integralmente,  ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, ainda que exista uma condenação em honorários advocatícios na origem.

Cumpre observar, contudo, que a finalidade da majoração no valor dos honorários de advogado, em havendo recurso, é remunerar com maior justiça o trabalho do advogado da parte vencedora, acrescido, em tese, pelo fato de ter havido recurso, seu ou da parte contrária. De modo que não há razão para que a majoração ocorra apenas no caso em que o recurso não seja conhecido ou desprovido por unanimidade. Com efeito, o destino dado ao recurso, se provido ou não provido, se por unanimidade ou não, não é critério que o legislador tenha considerado para configurar o direito subjetivo à majoração no valor dos honorários de advogado.

Em breve, iniciaremos os comentários ao extenso artigo 85 do CPC/2015, e ao tratarmos do referido parágrafo 11, analisaremos a questão que envolve o direito intertemporal e o terceiro requisito fixado pela jurisprudência (a existência de condenação em honorários na origem).

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