As constituições dos Estados-membros estabelecem a competência dos tribunais de justiça locais para o julgamento de ações contra os governadores, e quando há recurso, a competência do STJ e do STJ.

Os tribunais são órgãos colegiados e como tais devem decidir, de comum, apenas pelo voto da maioria de seus integrantes, reunidos em turmas, câmaras ou no plenário, conforme dispuser o regimento interno do tribunal. De modo que o julgamento monocrático é medida excepcional, justificada apenas quando houver uma situação de risco concreto e atual, que não conceda tempo suficiente para que o colegiado julgue a matéria. Assim, o julgamento monocrático somente tem lugar quando a medida cautelar é remédio azado ao controle de uma situação de risco.

Os requisitos que o CPC/2015 estabelece à concessão das medidas de urgência, cautelares ou antecipada, aplicam-se aos julgamentos pelos tribunais, e quando se trata de decisões monocráticas, não cabe a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, senão que a de natureza cautelar. Pois que a antecipada reclama o julgamento do mérito da pretensão da demanda, e isso somente pode se dar por julgamento do tribunal em colegiado.

Destarte, quando se trata de julgamento monocrático, o relator pode conceder apenas a tutela provisória cautelar, o que significa dizer que pode apenas assegurar o resultado útil de uma decisão futura, esta a ser proferida pelo colegiado. Assim como se impõe a qualquer juiz, o desembargador ou ministro, em julgamento monocrático, deve apenas considerar se existe uma situação de risco concreto e atual e se as razões do autor da ação são ao menos juridicamente plausíveis, concedendo a medida liminar se ambos esses requisitos estiverem presentes. Não cabe e não pode o desembargador e ministro analisar o mérito da demanda, salvo para nele identificar, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica. Tudo o que sobre-excede a isso, é da competência exclusiva do órgão colegiado.

A medida de afastamento de um governador, quando decidida monocraticamente, é tipicamente uma medida de natureza cautelar, e por isso pode ser concedida, desde que aqueles requisitos estejam caracterizados. Quando concedida a medida liminar, o relator deve encaminhar, com a maior celeridade possível, o exame da matéria a seu juiz natural: o órgão colegiado do tribunal.

 

 

 

 

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here