O STF, por seu plenário, decidiu que as sociedades de economia mista, cuja participação acionária seja negociada em Bolsas de Valores, e que remuneram o capital de seus controladores ou acionistas, não podem se beneficiar da imunidade recíproca.
A imunidade recíproca, que está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF/1988, veda aos entes públicos que instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços de qualquer outro ente público.
No caso julgado pelo STF em recurso extraordinário, uma sociedade de economia mista sob controle acionário de um governo estadual pugnava por se lhe reconhecer o direito à imunidade sobre o IPTU, alegando que, como sociedade de economia mista sobre controle do governo estadual, não podia ser tributada por um outro ente público. Ou seja, argumentava com a imunidade recíproca.
Na justiça local, essa tese não vingara, assim como não vingou no julgamento do recurso extraordinário pelo STF, que entendeu que se deve considerar que as sociedades de economia mista perdem o direito à imunidade recíproca quando optam por abrir seu capital, ensejando que suas ações sejam negociadas em bolsa de valores, o que tem por finalidade direta aumentar seu capital, gerando em favor dos acionistas a expectativa de que possam recuperar o capital investido, em um ambiente marcadamente empresarial, o que não quadra com a finalidade da norma constitucional que prevê a imunidade recíproca.