Em um texto anterior, analisamos as medidas que o juiz pode aplicar quando o devedor, no processo de execução ou na fase do cumprimento de título executivo judicial, não satisfaz o débito. Vimos que o juiz pode, por exemplo, vedar ao executado viaje ao exterior, condicionando a autorização a que o executado preste caução. Também vimos que a proibição ao exercício do direito de dirigir veículo automotor, por se tratar de uma medida desproporcional, não pode ser admitida.

Hoje, analisaremos se as medidas que o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, estabelece são subsidiárias ou não, e em que circunstâncias podem ser aplicadas pelo juiz.

Segundo esse dispositivo legal, o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 

Em nossa jurisprudência, sobretudo naquela emanada do STJ, entende-se que essas medidas são subsidiárias, e que por isso somente podem ser aplicadas pelo juiz quando se esgotarem todas as possibilidades de satisfação do débito.

Há que se considerar, todavia, que o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015 não diz que essas medidas devam ser caracterizadas como subsidiárias, sobretudo quando se refere à possibilidade de essas medidas poderem ser adotadas “inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Assim, se a norma legal não as qualificou como subsidiárias, não pode o intérprete as qualificar com essa natureza.

Obviamente que o credor de uma prestação pecuniária espera receber, no e pelo processo,  o bem da vida (o dinheiro) a que tem direito. E o juiz deve determinar a medida legalmente prevista para que isso ocorra na prática, determinando a intimação do executado para que, no prazo legal, satisfaça o débito. Se isso não vem a ocorrer, abre-se desde logo o campo para que as medidas previstas no inciso IV do artigo 139 possam ser aplicadas. Destarte, se se entender que a subsidiariedade dessas medidas decorre dessa situação, ou seja, de que o pagamento não ocorreu após a intimação do executado, aí estaremos de acordo. Mas dizer que elas somente podem ser adotadas quando se esgotarem todas as outras medidas para a satisfação do débito, aí devemos obtemperar que, além de se tratar de um truísmo, essa interpretação não se harmoniza com o texto da norma.

Truísmo sim, porque é natural que o juiz somente possa cogitar da aplicação dessas medidas se o devedor não tiver pago o débito após a sua intimação, esgotando essa possibilidade, que, aliás, é a principal possibilidade, sendo subsidiário tudo o que vem depois desse momento processual.  Com efeito, se, intimado na forma da lei, o devedor paga, obviamente, que a execução deve ser extinta. Pois bem, o espaço de aplicação das medidas do artigo 139, inciso IV, pressupõe necessariamente que esse pagamento não terá ocorrido no momento propício, que é aquele que se inicia com a intimação do executado.

Assim, essas medidas não são subsidiárias, se se entender como tal que elas devem ser adotadas apenas quando se esgotarem todas as possibilidades de satisfação do débito. Como enfatizamos, superado o prazo legal ao pagamento, sem que ele ocorra, o devedor deve se sujeitar a todas as medidas que a lei prevê, nomeadamente aquelas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, as quais, de resto, atendem ao princípio constitucional da celeridade, no sentido de que, adotadas, podem permitir que a satisfação do direito do credor seja implementada no menor tempo possível, e com a maior eficiência que se puder obter com os meios legalmente disponíveis.

Por fim, como qualquer medida que o juiz adota no processo, sobretudo aquelas que geram momentosos efeitos, exige-se que a decisão seja fundamentada, com a explicitação da realidade material que foi considerada como suporte jurídico em um contexto que se revele a adequação do meio adequado em face de sua finalidade, tudo de molde que o juiz possa demonstrar a justa proporção da medida que decidiu adotar.

 

 

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na execução que deu origem ao recurso, o devedor não pagou o débito voluntariamente, e os atos típicos de execução se mostraram infrutíferos, mas o TJSP entendeu não ser viável a adoção de meios indiretos para a cobrança da dívida, pois não teria sido demonstrada a correlação entre essas medidas e a satisfação do crédito.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here