O CPC/2015 permite que determinadas medidas possam ser aplicadas pelo juiz no processo de execução ou na fase de cumprimento do título executivo quanto a uma obrigação pecuniária, quando o devedor não satisfaz o pagamento. Juízes têm para essa hipótese obstado que o executado renove a carteira de habilitação ou que viaje ao exterior. A proporcionalidade dessas medidas tem sido questionada.
O STJ, em habeas corpus impetrado por executados que foram impedidos de viajar ao exterior, decidiu legitimar a medida aplicada pelo juízo da execução, apenas com a ressalva de que, implementada pelos executados uma garantia à satisfação do débito, a restrição deve cessar.
Aplicou-se, por analogia, a situação que está prevista no artigo 83 do CPC/2013, que impõe ao autor estrangeiro ou brasileiro que não que possua residência ou bens no Brasil uma caução que se destina a cobrir encargos de sucumbência, para a hipótese de sucumbir. Por analogia, pode-se aplicar essa situação ao caso do executado que não satisfaz o débito reconhecido em título executivo judicial ou extrajudicial, e que viajar ao exterior, impondo-lhe a obrigação de implementar caução para garantir a satisfação do débito no processo judicial, para o caso de o executado não retornar ao país.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, há que se considerar que a medida de restrição imposta ao executado, de não poder viajar ao exterior, guarda pertinência lógico-jurídica com a finalidade da ordem judicial, que é a de garantir a satisfação do crédito objeto de um processo judicial, e a medida ganha uma justa proporção quando se permite ao executado caucione o valor do débito, sem o satisfazer diretamente, de modo que o valor permanecerá bloqueado até que se defina acerca de sua eventual transformação em satisfação do crédito, assim devendo suceder também com o bem que tenha sido indicado como objeto da caução pelo executado.
Por fim, nesse mesmo processo, o TJSP havia declarado desproporcional a medida que obstava ao executado a renovação da carteira de habilitação, medida que, efetivamente, não atende à finalidade da norma, além de não se legitimar quando ponderados os interesses em conflito.