No Brasil, não se pode instituir um tributo com a finalidade exclusiva de desestimular o consumo de determinado produto ou mercadoria. O que, contudo, não obsta que o Estado majore alíquotas de um imposto sobre o consumo, quando, por razões de saúde pública por exemplo, quer desestimular o consumo de um específico produto ou mercadoria, como se dá, por exemplo, com os cigarros. Não se cria um tributo, mas se aumenta a alíquota, quando se quer atender a uma finalidade que está fora do direito tributário.

Segundo noticiam os jornais, o Governo Federal tem a intenção de tributar os livros, o que significa dizer que vai propor a supressão da história imunidade tributária concedida por norma constitucional aos livros.

Se a ideia vingar, poder-se-á dizer que o nosso direito tributário terá se modificado substancialmente, para legitimar a criação de um imposto destinado a desestimular o consumo dos livros. (?!). Infelizmente, SÉRGIO PORTO, o autor do inesquecível STANISLAW PONTE PRETA, não está mais entre nós, e somente ele teria gênio para recolher esse exemplo e o incorporar ao “FEBEAPÁ – Festival de Besteiras que Assolam o País”.

 

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