É sobre essa interessante questão jusfilosófica que HABERMAS escreve na obra “Comentários à Ética do Discurso”. Em determinado trecho, ele afirma:

Os princípios e regras justos, isto é, que se podem fundamentar pela ética processual podem evidentemente, tanto mais porque se trata da regulação institucional de ‘condições de vida externa’ em sociedades modernas, tomar a forma de liberdades negativas e de direitos subjetivos – o que sucede de modo prototípico no domínio dos direitos fundamentais e da propriedade. Todavia, as fundamentações da ética processual também se estendem a princípios e regras de outro tipo: por exemplo, a princípios da justiça de distribuição que se diferenciam em absoluto em função da estrutura do setor de atuação carente de regulação (orçamentos, sistema laboral, escola, família, vizinhança, etc.), ou a princípios relacionados com o cuidado e a assistência prestados a necessitados; a  convenções ligadas à auto-restrição, às relações de proteção, à veracidade, ao dever de esclarecimento, etc.”.    

 

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