Importante modificação em nossos sistemas processuais decorre da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. Estabelece esse artigo que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Por força dessa regra, o juiz não pode decidir quanto à litigância de má-fé sem antes conceder à parte imputada o direito de se posicionar a respeito. E no caso em que se trate de uma decisão “ex officio” quanto à litigância de má-fé (o que o artigo 81 do CPC/2015 autoriza), então nesse caso deve o juiz conceder a ambas as partes o direito de se posicionarem sobre o tema, antes de decidir sobre ele.

É bastante comum que o juiz deixe para a sentença a análise quanto à litigância de má-fé, por se tratar de um azado momento em que pode analisar com maior completude a conduta da parte ao longo do processo. Deve o juiz, contudo, observar a regra do artigo 10 do CPC/2015, sob pena de a sentença revelar-se nula, com efeitos que podem alcançar o julgamento do mérito da pretensão, de acordo com o que prevê o artigo 281 do mesmo Código.

Tratando-se de uma norma geral, ela tem aplicação a todos os sistemas processuais.

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