A lei federal 12.153/2009 não trata dos encargos de sucumbência, remetendo a matéria à lei federal 9.099/1995 e também ao código de processo civil. Assim, o artigo 55 da lei 9.099 estabelece que, em primeira instância, salvo quando houver o reconhecimento da litigância de má-fé, o vencido não deve ser condenado em encargos de sucumbência. Em segundo grau, ou seja, quando há recurso ao colégio recursal, apenas na hipótese em que o recorrente é o sucumbente (“vencido”, na terminologia da lei 9.099),  então nesse caso é que se o deve condenar em encargos de sucumbência. Mas e se o recorrente logra êxito em seu inconformismo recursal?

Trata-se de uma hipótese não prevista no texto da lei 9.099, havendo aí, pois, uma omissão, que deve ser colmatada por princípios e regras que compõem o nosso código de processo civil. Assim, diante da omissão na norma da lei 9.009, é de rigor  observar-se o regime da sucumbência (que é um regime de responsabilidade objetiva),  mas que também  se faça observar sobretudo o princípio cuja formulação é da lavra do genial CHIOVENDA, no sentido de que o processo deve dar a quem o vence exatamente aquilo a que teria direito, nem mais, nem menos do que isso, o que significa que a condenação deve abarcar também os encargos de sucumbência.

No específico sistema processual do juizado especial de fazenda pública, o legislador optou por isentar do ônus de sucumbência  apenas quando o processo encerra-se em primeiro grau. Assim, essa isenção não foi concedida pelo legislador quando o processo chega a grau recursal. Daí ter estabelecido o artigo 55 da lei 9.099, aplicado subsidiariamente, ao sistema do juizado especial de fazenda pública,  que, em havendo recurso, o recorrente vencido deve suportar os encargos de sucumbência. Assim, quisesse o legislador que a isenção fosse ampla, para abranger a hipótese em que o recorrente fosse o vencedor, deveria ter expresso essa norma, porque a isenção não se presume.

Conclui-se, portanto, que a isenção a encargos de sucumbência circunscreve-se ao primeiro grau no sistema do juizado. Destarte, se o recorrente tem como conhecido e provido seu recurso, nessa hipótese a isenção a encargos de sucumbência não se aplica, porque reservada, segundo opção do legislador, ao primeiro grau de jurisdição.

É certo que essa hipótese não está expressamente prevista na norma do artigo 55 da lei 9.099/1995, o que, contudo, não deve conduzir à conclusão de que ela deva ser excluída. Diante da omissão da lei, o interprete deve colmatá-la por meio  de princípios e regras que tratam de hipóteses semelhantes àquelas não tratadas expressamente pela norma. Assim, se em nosso ordenamento jurídico em vigor a regra é a de que exista sucumbência a ser suportada pelo litigante vencido;  se essa regra é excepcionada por opção do legislador no sistema do juizado especial cível apenas em primeiro grau de jurisdição; se o processo deve garantir a seu vencedor tudo aquilo a que ele tem direito, inclusive encargos de sucumbência; e se a isenção não se presume, daí se justifica a conclusão de que, no sistema do juizado especial de fazenda pública, quando o recorrente logra êxito em seu recurso, deve o colégio recursal fixar os encargos de sucumbência devidos pela parte sucumbente.

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