Interessado em realizar uma reforma tributária, o governo federal deve cuidar de transformar em realidade  um imposto que, desde 1988, ou seja, desde quando entrou em vigor a Constituição, é apenas uma ficção jurídica: o imposto sobre grande fortunas, que está previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição de 1988.

A hipótese de incidência tributária já está prevista no texto constitucional: possuir, o sujeito passivo da exação, patrimônio que, segundo a lei, possa ser juridicamente qualificado como uma “grande fortuna”. Bastará, pois, quantificar-se esse valor, de acordo com a realidade econômico-financeira de nosso País.

Tratando-se de um imposto sobre patrimônio (e não sobre o consumo), é o caso de se observar o que estabelece a Constituição como princípio e que está previsto no parágrafo 1o. do artigo 145: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Argumentou-se ao longo do tempo, sobretudo durante os mandatos de Fernando Henrique Cardoso, que a criação desse imposto afugentaria os investidores, e haveria por isso uma fuga de capital. Não há, contudo, nenhum estudo científico que comprove essa afirmação.

Teríamos assim um modelo tributário formado entre impostos sobre o consumo e impostos sobre o patrimônio, o que melhor atende a uma justiça fiscal, sob a qual quem possui mais em termos de renda e patrimônio, deve pagar tributos proporcionalmente ao que possua, princípio que no imposto sobre o consumo não pode ser implementado com eficiência.

O país que adota o modelo do capitalismo (ou do liberalismo, que vem a dar no mesmo), tem que extrair em todas as consequências a escolha por esse modelo, o que significa dizer que deve tributar o capital em tudo aquilo em que ele estiver presente. Deve por isso tributar o patrimônio (as grandes fortunas), sinal mais do que indicativo de que está ali, na figura do sujeito passivo do imposto, alguém que, em se tendo beneficiado do capital, deve contribuir para as receitas do Estado conforme seu patrimônio e renda.

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