O artigo 6o. do CPC/2015 estabelece que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Esse mesmo código, entretanto, optou por não incluir, entre os deveres jurídico-legais impostos às partes, o da lealdade, não incorporando a seu texto, pois, o que previa o artigo 14, inciso II, do CPC/1973. De modo que se pode indagar:  desobrigando o CPC/2015 de as partes observarem a lealdade processual, há algum efeito prático em impor às partes o dever de cooperarem entre si? A resposta é negativa, porque a ideia de cooperação no processo somente pode existir quando se pressupõe a lealdade processual, ou seja, quando  as partes cooperem entre si dentro de limites éticos, sem o que a cooperação pode se revelar uma forma de obnubilar uma outra intenção do litigante, de modo que a pretexto de o litigante  cooperar, está em verdade a agir deslealmente, beneficiando-se dessa conduta.

Poder-se-ia argumentar que, conquanto o CPC/2015 não tenha previsto o dever de lealdade, previu a boa-fé (artigo 5o.). Como já vimos, a boa-fé não se confunde com a lealdade.

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