A base de cálculo do ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação deve corresponder a todo o patrimônio, ativo e passivo,  transmitido aos sucessores, alcançando inclusive as dívidas, ou apenas o patrimônio líquido, de modo que as dívidas do espólio devam ser abatidas da base de cálculo do imposto? É essa matéria que analisamos em decisão liminar pela qual concedemos a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para assegurar a base de cálculo do ITCMD abarque apenas o patrimônio líquido (abatidas as dívidas do espólio).

Em cognição sumária, consideramos que, a princípio, a base de cálculo do ITCMD somente pode abarcar o que efetivamente é transmitido ao patrimônio dos sucessores, ou seja, apenas o que forma o crédito – e assim, as dívidas deveriam ser abatidas. A doutrina enfatiza, com efeito, que deve haver uma relação lógico-jurídica entre a hipótese de incidência do tributo e sua base de cálculo, sendo esta, alias, o elemento mais importante para se definir qual a natureza jurídica do tributo. A proporção entre essa base de cálculo e a hipótese de incidência tributária é matéria que deve ser analisada no bojo do princípio constitucional da proporcionalidade, que também se aplica em matéria tributária.


“Vistos.

Em cognição sumária, identifico plausibilidade jurídica no que aduzem os autores, controvertendo sobre a base de cálculo do ITCMD, argumentando, pois, que a exação deve alcançar o patrimônio líquido transmitido aos herdeiros, abatendo-se, assim, as dívidas a que o espólio terá que honrar, dívida já declaradas no monte-mor. Em tese, essa argumentação é juridicamente plausível, porque o referido imposto deveria incidir sobre o que está sendo transmitido aos sucessores, o que significaria, em tese, o montante ativo, e não as dívidas a que o espólio esteja sujeito, e que a ampliação da base de cálculo sobre essas dívidas caracterizaria uma desproporção quanto à hipótese de incidência do imposto, se consideradas a sua natureza jurídica e finalidade.
A compasso, há que se reconhecer que a esfera jurídica dos autores está submetida a uma situação de risco concreto e atual diante da exigência do Fisco quanto ao tributo, com os momentosos efeitos que podem decorrência dessa exigência.
Assim, concedo em favor dos autores a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com a qual coloco a esfera jurídica deles sob eficaz proteção. Para tanto, faço suspender a exigibilidade do tributo no que se refere ao valor que sobre-exceda ao do patrimônio líquido transferido ao espólio, de modo que, a princípio, a exação não deve incidir sobre o valor das dívidas do espólio. Intime-se a ré para que, em 72 horas, faça cumprir esta Decisão, sob as penas da Lei.
Cite-se.
Int.
São Paulo, 05 de agosto de 2020″.

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