Era de supor que isso viesse a ocorrer, e de fato a previsão concretizou como dão conta os jornais: durante a pandemia, aumentou em número considerável o número de conflitos em relações de vizinhança no Brasil.

Muitos desses conflitos serão levados ao Poder Judiciário, e examinados em um sistema processual específico: o do juizado especial cível, criado pela lei federal 9.099/1995, cujo artigo 6o. concede ao juiz o poder de adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Trata-se da equidade, ou seja, o “julgar por equidade”, que é diferente de “julgar com equidade”.

Com efeito, “julgar com equidade” é o que se se espera de qualquer juiz em qualquer caso: que interprete a normal legal dentro de seus limites, e desses limites extraia a interpretação mais razoável ao caso em concreto, mas se circunscrevendo ao que a norma legal estatui.

“Julgar por equidade” é coisa diversa. Aqui é o juiz que  elabora a norma em lugar do legislador, quando a solução do caso isso o reclama. Historicamente, o Código Civil Suíço fora o primeiro a conceder esse poder ao juiz. Trata-se, como se vê, de um poder excepcional concedido ao juiz, que deve por isso fazer dele aplicação parcimoniosa.

Se fossemos buscar uma matéria na qual esse “julgar por equidade” tem maior impertinência, não encontraríamos nenhuma tão própria como as relações de vizinhança, matéria que está regulada pelo Código Civil (artigos 1.277/1.281), mas que terá na equidade o seu principal critério para justos julgamentos.

 

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