É bastante comum que  temáticas relacionadas a direitos fundamentais e os conflitos que lhes são inerentes surjam primeiro na Europa ocidental, onde os tribunais constitucionais exercem um importante papel de fornecer à doutrina material para uma reflexão. O mesmo sucede em relação a países como o Brasil, que com o tempo passam a vivenciar problemas sociojurídicos semelhantes àqueles antes experimentados pela Europa. É o caso que agora  sucede em Portugal e que envolve o conflito entre a liberdade de consciência e o dever do Estado de ministrar o ensino.

Dois alunos, com efeito, recusaram-se a frequentar aulas de uma determinada disciplina (denominada de “Cidadania e Desenvolvimento”), cujo currículo abrange aulas sobre identidade de gêneros e de educação sexual, e em razão do número de ausências a essas aulas foram reprovados. Invocando a objeção de consciência e alegando que a liberdade de consciência é um direito fundamental no ordenamento jurídico português, obtiveram na Justiça uma providência cautelar, que fez suspender o ato de reprovação. A matéria está a suscitar interessante debate na doutrina portuguesa.

BRASIL: em breve tempo teremos, em número considerável,  processos judiciais nos quais essa mesma temática deverá ser discutida. Consideremos, a título de exemplo, o movimento que é conhecido como “Escola sem Partido” e que defende que o currículo das disciplinas não possa envolver o que, para esse movimento, configura uma espécie de doutrinação ideológica, o que fornecerá, sem dúvida, importante material para a discussão do conflito entre a liberdade de consciência e o papel do Estado no ensino. Nesse mesmo contexto, haverá certamente uma judicialização mais intensa quanto à definição de currículos de disciplinas que envolvam temáticas como as da identidade de gênero e de educação sexual. O grau de civilização de um país passa necessariamente pela discussão desses temas em via judicial.

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