Poucas alterações significativas encontrará aquele que se detiver na comparação das normas que compõem o CPC de 2015 em face daquelas do Código de 1973. Mas dentre aquelas que, realmente, trouxeram um importante avanço em nosso sistema processual, está a que ampliou e aperfeiçoou o elenco das hipóteses em que se caracterizará o impedimento ou a suspeição do juiz. O artigo 144, com seus nove incisos, abarca a grande maioria das situações em que o vínculo do juiz com a parte ou com o advogado da parte permite colocar sob justificada suspeita a sua imparcialidade com a causa.

Dentre essas hipóteses, sobreleva considerar a que está prevista no inciso VIII, que caracteriza a suspeição no caso em que “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”. 

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