A propósito do princípio da isonomia, que o nosso Texto Constitucional de 1988 contempla, destaca a doutrina germânica que o Estado deve observar toda a coerência possível a extrair-se de um situação jurídica que ele faz criada. E isso se aplica ao Poder Público em geral, o que significa concluir que também ao Poder Judiciário, nas decisões que profere impõe-se o dever jurídico-legal de observar a coerência com o que antes fora decidido.

Importante observar que não se está aqui a cuidar da observância e do respeito do juiz e do tribunal a súmulas vinculantes ou a teses jurídicas normativas (aquelas fixadas no malfadado incidente de resolução de demandas repetitivas). A coerência que é imposta pelo conteúdo e alcance do princípio constitucional da isonomia obriga o juiz a decidir rigorosamente em consonância com o que ele próprio  antes decidira. Quando isso não ocorre, o juiz ou membro de tribunal (desembargadores e ministros)  terá desrespeitado o princípio constitucional da igualdade, e deverá ser responsabilizado civilmente pelos danos que tiver causado ao litigante, e também pela via administrativa, a cargo do Conselho Nacional de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal, se a violação ao princípio da isonomia for atribuída a ministro do STJ ou do próprio STF.

Esse dever jurídico-legal de coerência é de ser rigorosamente observado quando se trata de matéria exclusivamente jurídica, ou quando o suporte fático da demanda, ainda que exista, não seja significativo a ponto de permitir a desconsideração da identidade quanto à matéria jurídica.

 

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