À semelhança do que restou pacificado em relação ao ICMS, decidiu o STJ, por sua primeira turma, que, em não ocorrendo a transferência da titularidade do produto industrializado, o simples deslocamento físico do produto de uma localidade a outra, seja entre estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa ou não, não ocorre o fato gerador do IPI.

O núcleo fático da hipótese de incidência do IPI, segundo estabelece o Código Tributário Nacional, é a circulação jurídica do produto industrializado, que se materializa nos atos de desembaraço aduaneiro, quando o produto industrializado é de procedência estrangeira, e da saída do estabelecimento que o produziu, no caso de produtos nacionais, sendo de destacar que o Código ainda explicita o que se deve entender por “produto industrializado”, que é o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

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