É o que destacou o STF ao invalidar decisão da presidência de um tribunal de justiça  (no caso, do Estado do Paraná), que havia determinado a suspensão dos efeitos de uma decisão da turma recursal daquele Estado.

Como se sabe, o nosso ordenamento jurídico em vigor concede ao presidente de tribunal de justiça  o poder de, monocraticamente,  suspender a eficácia de medidas liminares de natureza cautelar ou antecipadas, quando em risco a ordem jurídica, a economia pública. Mas como enfatizou o STF, esse poder não pode ser aplicado contra decisões emanadas dos juizados especiais de fazenda pública, por disporem esses juizados de um regime recursal próprio, de modo que as decisões que proferem não podem ser revistas  pelos tribunais de justiça, senão que apenas pelo órgão recursal previsto na lei federal 12.153/2009 (o colégio recursal), ou por meio de recurso extraordinário endereçado ao STF, ao qual cabe examinar pedido de suspensão de medida liminar e de sentença proferida pelo juizado especial de fazenda pública.

A decisão proferida pelo STF  na Reclamação (RCL) 41963 vem reforçar o entendimento de que se deve considerar o juizado processual de fazenda pública como um sistema processual específico.

E  quanto ao artigo 985, inciso I, do CPC/2015, que prevê a aplicação aos juizados especiais (inclusive aos de fazenda pública) de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas? Não estaria presente a mesma razão que conduziu o STF a considerar que decisões de tribunais de justiça não obrigam os juizados especiais de fazenda pública?

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