O Congresso Nacional precisa urgentemente iniciar a discussão sobre a forma de eleição para os cargos diretivos dos tribunais de justiça dos Estados, para estabelecer, como exige o princípio democrático, que todos os juízes e desembargadores do tribunal possam escolher seu presidente, vice-presidente e corregedor. Hoje, apenas os desembargadores podem votar, e isso faz com que a injunção política dos governos estaduais seja bastante acentuada, a ponto de, nalguns tribunais, poder se afirmar que quem escolhe o presidente do tribunal de justiça é o governador do Estado.

Obviamente, o escolhido se vê obrigado a uma contrapartida em relação ao apoio que recebeu do governador, e como a legislação brasileiro prevê, em um sem número de situações, a possibilidade de o presidente do tribunal de justiça suspender, monocraticamente e fundado em conceitos tão genéricos que se aplicam a tudo,  a eficácia de atos que envolvem o Poder Executivo Estadual, daí se pode compreender  porque a escolha do presidente do tribunal de justiça é tema de interesse direto do governador do Estado.

Poder-se-ia argumentar que a ampliação do colégio eleitoral, para reconhecer o voto a todos os juízes e desembargadores, poderia criar um outro problema: o corporativismo. Trata-se, contudo, de um argumento enviesado, e empregado apenas para que se mantenha a eleição sob a forma atual, de interesse dos governadores. Com efeito, é bastante previsível que  o número de candidatos a presidente aumentará consideravelmente, sobretudo depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu que qualquer desembargador pode se candidatar a cargo de presidente de seu tribunal. Assim, como serão vários os candidatos,  e ampliado o colégio eleitoral, os grupos de interesses não se concentrarão e o poder assim se diluirá, o que se harmoniza com o regime democrático. De resto, com o funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, os interesses corporativos podem ser questionados no âmbito daquele importante órgão, e por qualquer um.

Pode parecer ao cidadão comum que o tema da eleição direta para a presidência de um tribunal de justiça não lhe interesse. Mas pensará de modo diferente se considerar que muitos atos de seu interesse direto estão sob controle jurisdicional pelo presidente do tribunal de justiça de seu Estado.

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