O STF, em sessão administrativa realizada ontem, por maioria de seus integrantes, decidiu não vedar medidas liminares proferidas monocraticamente contra atos do Poder Público.

De fato, em determinadas situações de urgência, a medida liminar é de ser concedida urgentemente, sem o que o suposto direito discutido na ação pode perecer. Trata-se do poder geral de cautela que é concedido a qualquer juiz, e não há nenhuma razão lógica ou jurídica que possa obstar a que um ministro de um tribunal superior de, monocraticamente, concedê-la, quando identifica a presença daqueles conhecidos requisitos da doutrina processual: “fumus boni iuris” (a plausibilidade do direito invocado), e o “periculum in mora” (o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional).

Mas seria necessário que o STF explicitasse o seu regimento interno, para deixar claro que medida liminar monocrática somente pode ser concedida quando se trate de medida de natureza cautelar, ou seja, medida que tenha por finalidade assegurar um suposto direito (e não o reconhecer), e que exista de fato uma situação tão urgente a ponto de não poder a decisão ser concedida pelo colegiado do tribunal em tempo hábil. E o regimento do STF deveria também fixar um prazo máximo de eficácia da medida liminar concedida monocraticamente, por exemplo, trinta dias, após o que a medida liminar teria que se submetida de pronto ao colegiado.

De modo que qualquer decisão que não atendesse a essas exigências, não poderia ser concedida monocraticamente. Ou seja, uma decisão que, em lugar de proteger, antecipa o direito, não poderia ser concedida monocraticamente pelo STF. Isso é o que mais se harmoniza com a essência de um tribunal, que é um órgão colegiado e que por isso somente pode decidir monocraticamente em situações muito excepcionais, além do que o devido processo legal impõe que assim o seja.

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