Naqueles tributos cuja fato gerador ocorre periodicamente, caso, por exemplo, do imposto de renda, ou da contribuição previdenciária, a isenção deve ser aferida ao tempo em que ocorre o respectivo fato gerador, o que significa dizer que não há direito adquirido à mantença da isenção tributária, e por isso é de ser reconhecido ao Fisco o direito de reavaliar, com certa periodicidade, o sujeito passivo da exação e ao qual foi concedida a isenção, para que se confirme se aquilo que deu causa à isenção subsiste ou não, caso, por exemplo, da isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária em decorrência de doença grave.

Importante observar que a isenção tributária a sujeito passivo que seja portador da doença grave não se deve diretamente a gastos com tratamento médico, mas à patologia. Ou seja, a isenção não é dada nesses casos em função da capacidade contributiva do sujeito passivo, mas à doença de que acometido. Fosse a capacidade contributiva a causa da isenção, e não haveria necessidade de a lei fixar o rol de doenças graves, e à isenção faria jus todo aquele que tivesse, por algum motivo, reduzida a sua capacidade contributiva.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here