A propositura de uma ação, qualquer que seja, interrompe a prescrição, como dá a entender a regra do artigo 240, parágrafo 1o., do CPC de 2015? Ou, a escolha por um determinado tipo de ação pode causar influência na prescrição, para não a interromper? Consideremos, por hipótese, o caso de um servidor público que, controvertendo quanto a uma determinada vantagem pecuniária que receba, em lugar de ajuizar uma ação de processo de conhecimento, opta por se utilizar do mandado de segurança. Nesse caso, em lhe tendo sido concedida a ordem de segurança, a prescrição, quanto às parcelas vencidas, não abarcadas no limite temporal do provimento emitido no “writ”, estará interrompida, ou não? Esses aspectos foram abordados em sentença, que será publicada em nosso site.

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