“Onde os bens individuais e coletivos são agregados em valores, dos quais um é tão particular como o outro, as considerações deontológicas e teleológicas, até mesmo as considerações sistemo-teóricas, confundem-se. E a suspeita de que o interesse que melhor se consegue impor, se impõe de fato, no embate de semelhantes preferências axiológicas,  não mais racionalizáveis, é suficientemente válida. A partir destas circunstâncias, explica-se, então, porque é o que o desfecho de processos judiciais se consegue prever, relativamente bem, com a ajuda de princípios teóricos de interesses e poder”. (HABERMAS, Direito e Moral).

Agora o leitor terá descoberto o “segredo” que explica determinadas decisões judiciais: princípios teóricos invocados e aplicados apenas para justificar a prevalência de determinados interesses e de poder, quando, em verdade, nenhuma razão pode legitimar a decisão.

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