Nos países da Europa ocidental, sobretudo na Alemanha e a partir dela, os tribunais constitucionais adotaram o princípio da ação recíproca, segundo o qual a Constituição há sempre de ser analisada como se todo  elemento que a compõe deva ser interpretado no seu todo e de acordo com o contexto formado pela realidade material subjacente. Assim, a Constituição, como diz HABERMAS, deve ser considerada como um “todo dinâmico, a impor que o intérprete do texto constitucional, em caso de conflito entre um bem individual e o bem público, considere sobretudo os princípios constitucionais, o que é consequência  de se adotar como dogma que,  “Simplesmente, não existe um direito que não poderia ser limitado com base em considerações de princípios”. (“Direito e Moral”, p. 48/49).

O que nossa práxis constitucional demonstra é o atraso em que nos encontramos. Os princípios constitucionais são simplesmente desconsiderados, isso quando não se modifica artificialmente seu sentido, com o objetivo de que prevaleça um direito individual, que é assim tido como absoluto.

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