Todos os desembargadores podem concorrer a cargos de cúpula ou de direção do Tribunal de Justiça de São Paulo” – é o que decidiu o STF na ação direta de inconstitucionalidade de número 3976 e no mandado de segurança coletivo de número 32451.

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, em 2013, havia editado a resolução de número 606, permitindo a candidatura de qualquer desembargador a cargo de direção do Tribunal.  O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, contudo, havia feito suspender a eficácia da resolução, aplicando o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.

Entendeu o STF que o artigo 102 da LOMAN não foi recepcionado  pela Emenda Constitucional de número 45/2004 – a da reforma do Poder Judiciário, de modo que não há mais limitação pelo critério da antiguidade como requisito para que o desembargador concorra a cargo de direção no Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o STF, há que prevalecer a autonomia administrativa dos tribunais, que podem decidir sobre as regras de eleição para seus cargos de direção, desde que observem as regras constitucionais, as quais não mais impõem como requisito para a candidatura a cargo de direção o critério da antiguidade.  Assim, o ato do CNJ foi declarado ilegal, e a resolução do TJSP retomou a sua eficácia.

A mesma decisão deverá ser observada pelos tribunais de justiça, e também pelos tribunais regionais federais.

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