Analisando as relações entre poder e verdade, escreveu MICHEL FOUCAULT em sua obra “Verdade e Poder”, de 1977:

A verdade é deste mundo; se produz nele graças a múltiplas coerções. E detém nele efeitos regulamentados de poder. Cada sociedade tem seu regime de verdade; ou seja, os tipos de discurso que acolhe e faz funcionar como verdadeiros ou falsos, o modo como uns e outros são sancionados; as técnicas e os procedimentos que se valorizam para obter a verdade; o estatuto dos que têm a tarefa de dizer o que funciona como verdadeiro”. 

Nesse contexto, devemos analisar em que grau a técnica adotada  no processo civil, materializada sobretudo em formas de cognição e procedimentos, pode limitar para mais ou para menos  a verdade  no processo, e como isso deve ser encarado pelos litigantes, consumidores da justiça. Não se trata o processo civil, em essência, de um procedimento que foi idealizado para que o Estado defina qual a verdade que aceita? E não se poderia dizer o mesmo, e com maior preocupação, do que envolve o processo penal como procedimento de produção e de legitimação de uma verdade?

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