O STF vem de decidir, em colegiado, acerca da competência normativa a ser aplicada ao regime do IPVA. Analisamos essa matéria em um ensaio que será publicado em breve no site www.escritosjuridicos.com.br. Reproduzimos aqui um pequeno trecho.
A Constituição de 1988, em seu artigo 155, inciso III, outorgou aos Estados-membros competência para instituírem o IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevendo, outrossim, que uma lei de caráter nacional fixaria alíquotas mínimas e diferenciadas, segundo a função e a utilização do veículo automotor. Essa lei, contudo, ainda não foi editada, embora já exista um projeto em trâmite no Congresso Nacional (projeto de número 81/2019).
De modo que, diante da ausência de uma lei de caráter nacional que estabeleça parâmetros para a fixação das alíquotas, cada Estado-membro pode legislar a respeito, o que, por óbvio, enseja uma forma de guerra fiscal, dado que determinados Estados-membros têm adotado alíquotas menores, incentivando que empresas, como as de locação de veículos, e particulares optem por registrar o veículo no órgão de trânsito desses Estados, embora mantenham seu domicílio fiscal na origem.