Depois que uma abstrusa posição jurisprudencial tornou-se consolidada a ponto de ensejar que tribunais estaduais a adotassem e com base nela fixassem, em incidente de resolução de demandas repetitivas, tese jurídica segundo a qual deve prevalecer o valor atribuído por cada autor nas ações em que ocorre o litisconsórcio ativo, fazendo com que ações promovidas contra a Fazenda Pública e que tenham como valor da causa quantia aproximada a um milhão de reais sejam da competência do juizado especial de fazenda pública, isso gerou  um sensível impacto no volume das ações que estão a ser processadas nesse juizado. Há por isso um grande deslocamento de ações redistribuídas de varas de fazenda pública ao juizado, de modo que em breve tempo o acervo de processos do juizado será superior aos das varas de fazenda pública.

O juizado de fazenda pública  foi criado com o evidente objetivo de assegurar um processo célere à disposição de quem queira litigar contra a Fazenda Pública,  tendo o legislador, por meio da lei federal 12.153/2009, considerado que para que esse objetivo fosse alcançado  seria necessário fixar um critério de competência com base em um valor razoável (um máximo de sessenta salários mínimos), criando assim uma estrutura administrativa que seria a suficiente para lidar com processos nos quais as questões jurídicas seriam as mais singelas, dada a limitação de valor.

Mas o que sucedeu na prática, em virtude de um equivocado entendimento jurisprudencial, foi  transformar o juizado em um “mastodonte”, que tudo arrasta para a sua competência, mas sem contar com uma estrutura que lhe permita lidar com essa enorme massa de processos.

A quem interessa impedir que a celeridade possa e deva prevalecer no sistema do juizado especial de fazenda pública? Ao particular que promove a ação com certeza que não.

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