Vem se acentuando vertiginosamente o número de decisões monocráticas em todos os tribunais brasileiros. Do STF, passando ao STJ, e alcançando todos os demais tribunais, tornou-se um hábito de ministros e desembargadores emitirem decisões monocráticas sobre temas os mais diversos, acerca dos quais nem sempre há uma posição consolidada no âmbito do mesmo tribunal, e o que é pior, em temas que não são nada triviais ou desimportantes.

Se o órgão é colegiado, a decisão deve ser produto de um ato do qual tenham  participado todos os integrantes do colegiado. Essa é a regra.

Pode-se admitir, em determinadas circunstâncias,  que, em lugar de uma decisão do colegiado, um dos integrantes a profira, substituindo seus pares.  Mas isso somente pode ocorrer quando se configurar uma situação excepcionalíssima (o uso do advérbio aqui é intencional), quando a decisão monocrática não  puder colocar em risco o direito a um processo justo, que é uma exigência do devido processo legal.

E se a celeridade pode justificar que se profiram decisões monocráticas, há também por se considerar o direito a um processo justo, que é também um valor jurídico e, de resto, mais importante que aquele.

Destarte, impõe-se uma harmonização entre esses valores, a impor que a decisão monocrática em tribunais ocorra tão somente em situações excepcionalíssimas,  as quais devem ser expressamente previstas pelo legislador.

 

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