Seguindo uma jurisprudência que vem se consolidando,   o STJ, por sua segunda seção, decidiu que os honorários de advogado devem ser, em regra, fixados de acordo com os percentuais que estão fixados no artigo 85, parágrafo 2o., do CPC/2015, e que a fixação por equidade somente é de ser aplicada subsidiariamente, ou seja,  nas hipóteses expressamente previstas nos parágrafos 3o. e 8o. do mesmo artigo.

Assim, ainda que o valor dos honorários advocatícios, aplicados os percentuais estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2o, resulte em quantia considerável, não pode o juiz reduzir esse valor sob o argumento de uma quantificação por equidade, a qual, conforme enfatiza o STJ, tem caráter subsidiário, e como tal somente deve ser aplicada naquelas hipóteses que o legislador previu.

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