No prefácio à tradução que fez para o francês da obra “Sésamos e Lírios”, de John Ruskin, MARCEL PROUST, em um ensaio intitulado “Sobre a Leitura”, tratou da importância da leitura, mas sobretudo da importância da atividade de reflexão sobre o que seu leu:
“Na medida em que leitura é para nós a iniciadora cujas chaves mágicas abrem no fundo de nós mesmos a porta das moradas onde não saberíamos penetrar, seu papel na nossa vida é salutar. Torna-se perigosa, ao contrário, quando, em lugar de nos despertar para a vida pessoal e do espírito, a leitura tende a substituir-se a ela, quando a verdade não aparecer mais como um ideal que não podemos realizar senão pelo processo íntimo de nosso pensamento e pelo esforço de nosso coração, mas como uma coisa material, depositada entre as folhas dos livros como um mel todo preparado pelos outros e que não temos senão de fazer o pequeno esforço para pegar nas prateleiras das bibliotecas e, em seguida, degustar passivamente num repouso perfeito do corpo e do espírito”.
Pois bem, ao lermos um clássico, por exemplo um clássico do Direito Processual Civil, como um Chiovenda, um Liebman, um Dinamarco, devemos ter sempre presente a advertência do genial Proust, no sentido de que não devemos apenas ler, mas termos como indispensável o esforço de refletirmos detidamente sobre o que lemos, para que possamos fabricar “o nosso mel” a partir do que fora antes preparado por outros.