Compete ao Supremo Tribunal Federal, segundo o artigo 102 da Constituição de 1988, a “guarda da Constituição”, do que se desincumbe principalmente pela atividade de interpretação de seus princípios e regras, extraindo deles seu conteúdo  e alcance. Essa intelecção, quando realizada pelos mecanismos processuais que a Constituição prevê, torna-se obrigatória, e deve por isso ser rigorosamente observada pelos demais Poderes, sob as penas por recalcitrância (crime de responsabilidade, improbidade administrativa, em especial).

Havendo, pois,  dúvida quanto ao sentido e alcance de algum dispositivo constitucional, cabe ao STF, uma vez acionado por azado instrumento processual, fixá-los, emitindo provimento jurisdicional declaratório, cujo maior predicado, como se sabe, é a obtenção de certeza jurídica.

Vem o STF de ser acionado para que decida sobre o sentido que deve ser extraído do artigo 142 da Constituição, dispositivo que integra o título V, que trata da “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, e que, em seu capítulo II, versa exclusivamente sobre as Forças Armadas, cujo papel, segundo o texto do artigo 142, destina-se “à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Pois bem, nessa ação, o STF, emitindo provimento declaratório, cuidará explicitar o que significam essas expressões que, como sói ocorrer com as normas constitucionais, são genéricas, caso, em destaque, das expressões “defesa da Pátria”, “garantia dos poderes constitucionais”, e proteção da “lei da ordem”. E, uma vez fixados o conteúdo e o sentido desse dispositivo constitucional, os demais Poderes devem observar e cumprir o provimento jurisdicional emitido pelo STF.

Como todo provimento declaratório, aquele que é proferido em sede de extração de sentido de norma constitucional, por objetivar a certeza jurídica (e como esta somente pode surgir com o trânsito em julgado), não pode ser antecipado em seus efeitos, sobretudo quando o que está em causa é o núcleo de uma determinada relação jurídica.

Destarte, cabe ao STF decidir, em colegiado e em cognição plena e exauriente, o que devem significar aquelas expressões do artigo 142 da CF/1988, sem antecipar juízos de valor em cognição provisória, que, é curial, nunca é plena e exauriente.

 

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