Quem se aventurar pela leitura da exposição de motivos ao CPC de 1939, o nosso primeiro código nacional de processo civil,  perceberá nitidamente que a preocupação do legislador era então com a publicidade do processo civil, com a prevalência do princípio da oralidade, e ênfase nos poderes do juiz na condução do processo.

E se resolver prosseguir na tarefa buscando  identificar que valor jurídico o legislador do CPC de 1973 quis tornar nuclear, constatará, pela leitura da exposição de motivos àquele código, que a intenção  era então a de tornar o processo civil um instrumento de caráter ético, sem o que o ideal de justiça não poderia ser alcançado.

Chegando à exposição de motivos ao CPC de 2015, o que se poderá encontrar? A preocupação apenas com a efetividade, colocada como um valor absoluto, como demonstra a introdução em nosso sistema processual civil de incidentes como o de uniformização de jurisprudência e de resolução de demandas repetitivas, retirando do juiz de primeiro grau a iniciativa de, por si, elaborar soluções jurídicas, para o convencer, ou mais propriamente para a ele impor a obrigatoriedade de adotar as teses que tribunais superiores tenham fixado com caráter de vinculação.

Que a efetividade é algo com que o legislador do processo civil deva-se preocupar, não se discute. Mas o que se pode discutir é a escala de importância que se deve atribuir a esse valor, sobretudo quando não parece que o legislador do CPC de 2015 quisesse harmonizá-lo com outros valores, como o da independência do juiz.

De modo que poderíamos indagar se estamos mesmo a avançar em nosso sistema legal de processo civil.

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