Noticiam os jornais que, ao tempo em que o Estado de São Paulo e a Prefeitura da Capital autorizam a flexibilização das restrições às atividades comerciais,  ocorre um recorde tanto no número de novos casos de “Covid-19”, quanto de mortes causadas por esse vírus, o que basta para demonstrar que aquela medida não é, neste momento,  adequada à realidade.

Em diversos Estados, inclusive no Estado de São Paulo, o Ministério Público buscou a tutela jurisdicional para impedir que prefeituras de cidades pequenas e médias pudessem reabrir o comércio diante do aumento no número de casos de infectados naquelas localidades, em um contexto bastante semelhante, pois, àquele que estamos a viver nesta Capital. Não há, contudo, notícia de que o Ministério Público esteja por acionar judicialmente o Estado de São Paulo e a Prefeitura da Capital para que os obrigar a reconsiderem a decisão de flexibilização da restrição às atividades comerciais, ou ao menos que tenha  instaurado um procedimento para a coleta dos dados necessários à compreensão do que fundamenta as decisões, para, se o caso, controverter a respeito pela via judicial.

O artigo 127 da Constituição de 1988 garante ao Ministério Público a autonomia funcional, mas o mesmo dispositivo outorga-lhe um importante papel, para o obrigar a agir na proteção dos interesses sociais.

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