COMPENSAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
O STJ, por sua primeira seção, definiu a abrangência da tese fixada em 2009, no Tema 118 dos recursos repetitivos, estabelecendo duas premissas, que devem ser observadas quando se está a controverter quanto à compensação em matéria tributária e a utilização do mandado de segurança para esse fim. São elas:
- tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco;
- tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Comentário: diante do grande número de situações jurídicas para as quais se pode utilizar o mandado de segurança, uma ação de natureza constitucional que, sob color de que nele se busca obter um provimento “mandamental”, comporta provimentos jurisdicionais de diversas naturezas (declaratório, condenatório), é necessário que a jurisprudência estabeleça determinados parâmetros para o exame de admissibilidade do “writ”, sobretudo em matéria tributária, em que a específica condição da ação do mandado de segurança, a existência do direito líquido e certo, nem sempre tem sido aferida adequadamente.