A respeito de uma publicação neste blog acerca do “IPTU” (publicação em 30 de abril), um leitor nos indagou se não deveria prevalecer, por analogia, a tese jurídica que o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou ao tratar da base de cálculo do ITBI, de modo que também ao IPTU se deveria aplicar  a mesma tese jurídica, segundo a qual deve prevalecer, na base de cálculo, o valor venal, e não o valor de referência.

Abstraindo-se de se considerar que a base de cálculo do IPTU não coincide com a do ITBI, em consequência de terem um pressuposto fático-jurídico diverso,  e isso bastaria para não aplicar a um tributo o que se decidiu a respeito de outro, ainda assim devemos considerar um outro aspecto, que me parece de maior relevo. Com efeito, o incidente de resolução de demandas repetitivas tem previsão na legislação ordinária (no CPC/2015), de modo que, em se tratando de uma legislação infraconstitucional, ela não pode se sobrepor a normas da Constituição de 1988, e conforme essas regras o juiz possui o poder de declarar, incidentalmente, a constitucionalidade de qualquer ato normativo, o que significa dizer que o pode fazer também em face da tese jurídica, que, embora seja um ato jurisdicional, é sobretudo um ato normativo, na medida em que se aplica fora do processo em que surge, a equivaler, portanto, a uma norma legal.

Pode e deve o juiz, pois, exercer o controle difuso de constitucionalidade sobre teses jurídicas fixadas em incidente de resolução de demandas repetitivas, quando identificar inconstitucionalidade do conteúdo da tese em face da Constituição.

 

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