A imensa maioria dos juízes e turmas recursais que compõem o sistema processual do juizado especial de fazenda pública adotam o entendimento de que, manifestada pelo autor a vontade de desistir da ação, não há a necessidade de se possibilitar a prévia manifestação do réu, tenha este já contestado o pedido. Esse entendimento surgiu no sistema do juizado especial cível e hoje tem sido aplicado ao juizado especial de fazenda pública.
A matéria, importante observar, não conta com previsão expressa, seja na lei federal 12.153/2009, seja em sua fonte supletiva, que é a lei federal 9.099/1995. Destarte, dever-se-ia aplicar, subsidiariamente, a regra do artigo 485, parágrafo 4o., do CPC/2015. Duas ordens de razão justificam essa aplicação subsidiária:
- a primeira, a de que, como não há previsão expressa nas leis 12.153/2009 e 9.099/2009, aplica-se subsidiariamente a regra do CPC/2015, dado não haver incompatibilidade dessa regra com o sistema processual específico do juizado especial de fazenda pública;
- a segunda razão é de maior relevância, pois há se considerar, na esteira de percuciente observação de BARBOSA MOREIRA (Temas de Direito Processual Civil, “Sobre Pressupostos Processuais”, quarta série, ed. Saraiva, 1989), deva o juiz sempre levar em conta os reais interesses em disputa no respectivo processo, e que se há uma presunção de que a exclusão do julgamento do mérito favorece mais o réu do que o autor, essa presunção é relativa e comporta exceção, a impor a cautela que justifica conceder-se ao réu (que já tenha apresentado contestação) o direito a manifestar-se sobre a desistência, de que modo que, em havendo discordância, possa o juiz, conhecendo das razões do réu, valorar os interesses em jogo, o que, portanto, justifica que o CPC/2015, a exemplo do que fazia o CPC/1973, institua como regra geral a do artigo 485, parágrafo 4o.: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” – regra que, de resto, atende ao princípio constitucional do contraditório.