No último dia 24 de abril, ou seja, durante a pandemia, entrou em vigor a lei 13.994/2020, que traz uma importante modificação no sistema processual instituído pela lei federal 9.099/1995 (a lei que instituiu o juizado especial cível), modificando a redação dos artigos 22 e 23,  que tratam da conciliação.

“Art. 22. ………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.”

Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.”

Aproveitando-se de uma ideia de há muito incorporada à legislação processual civil alemã, o legislador brasileiro passa a atribuir uma maior importância à conciliação no processo civil, a qual está a caminho de deixar de ter um efeito apenas simbólico, para que venha a se tornar uma regra de relevo no sistema processual do juizado especial cível, conquanto ainda haja a necessidade de o legislador tornar mais explícita essa importância, seja para instituir  a obrigatoriedade desse tipo de audiência, seja também para ampliar sua finalidade, que não deve se limitar à tentativa de conciliação, mas que também deve possibilitar ao juiz um contato inicial mais direto com a lide, já com o conhecimento do que forma a resistência do requerido.

Pois que, segundo a nova redação dada ao artigo 23 da lei 9.099/1995, a conciliação pode na hipótese de o demandado não comparecer à audiência de tentativa de conciliação, ou se recusar a participar desse ato, o juiz proferirá sentença. De modo que, no sistema do juizado especial cível, a conciliação pode agora se dar por meio não presencial, segundo o novo parágrafo 2o. do artigo 22   (e a tecnologia tem permitido a utilização de várias ferramentas  para que esse ato ocorra por via eletrônica), facilitando o acesso das partes a esse tipo de ato processual.

A norma do artigo 23 não fixa como consequência do não comparecimento do demandado ou da recusa dele em participar da conciliação a presunção de legitimidade em favor do que o autor alega, apenas estabelecendo que o juiz possa proferir sentença, quando isso for possível. Essa é também uma ideia que vem do direito processual alemão, que não acolhe com toda a extensão que nós acolhemos os efeitos da revelia.

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