O Código de Processo Civil de 2015 (artigos 133/137), com o objetivo de aplicar o princípio do contraditório a todas as situações processuais nas quais se deva assegurar o direito de prévia manifestação da parte ou de terceiro (quando este puder ser atingido por efeitos decorrentes do processo), criou o “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Na jurisprudência, instalou-se controvérsia quanto à aplicação desse incidente nas ações de execução fiscal, quando o sócio, por decisão judicial, é trazido na condição jurídica de responsável e, assim, como litisconsorte passivo ao lado da pessoa jurídica executada.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, decidiu pela aplicação do incidente nas ações de execução fiscal, reconhecendo a obrigatoriedade de o juiz determinar a instauração desse incidente, com a citação do sócio para que apresente defesa, conforme aplicação subsidiária do artigo 135 do CPC/2015. Reconheceu o STF, corretamente, que a um sistema processual específico, como é o da lei federal 6.830/1980 (lei da ação de execução fiscal), aplicam-se, subsidiariamente, as regras do sistema geral fixado pelo CPC/2015, e, nomeadamente, que o contraditório é uma exigência constitucional, e que por isso deve ser aplicado a todos os processos e a todas as ações, ainda que regidas por sistemas processuais específicos.