Enquanto a Justiça de alguns países da Europa, caso, por exemplo, de Alemanha e Espanha, discute, em sede de tribunal constitucional, qual direito fundamental deve prevalecer, o direito à saúde ou o direito à manifestação em vias públicas (na Espanha, seu tribunal constitucional decidiu deva prevalecer o direito à saúde pública), curiosamente no Brasil não há notícia de que essa matéria tenha sido discutida em nossos tribunais, ou mesmo que o Supremo Tribunal Federal a tenha examinado, o que demonstra não existir ação judicial discutindo acerca do conflito entre esses dois valores, o que, em condições normais, seria normal ocorresse, sobretudo em razão das diversas manifestações que vêm ocorrendo em importantes cidades brasileiras, como São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília.
O que se pode concluir é que o Ministério Público, seja o da União, seja dos Estados-membros, tem ficado em uma injustificada paralisia diante de um tema tão relevante, dado que, por óbvio, o risco de contágio em uma manifestação em via pública aumenta consideravelmente.
Mas o mesmo Ministério Público foi célere em ajuizar ações nas quais questionou atos de governos que haviam abrandado ou suprimido o isolamento social, por considerar que havia o risco de contágio. Mas o mesmo risco não está presente nessas manifestações em via pública? O que explica a dubiedade no comportamento do Ministério Público?