Em nossa doutrina processual civil, que nesse como em muitos outros pontos segue de perto as escolas alemã e italiana, ainda hoje é comum agregar ao princípio dispositivo a ideia de que o juiz, para que mantenha a necessária neutralidade, não deve se envolver diretamente na produção das provas, matéria de interesse exclusivo das partes. Assim, se pelo princípio dispositivo entende-se que o juiz não pode agir de ofício, isso também deveria se estender ao campo probatório. É certo, contudo, que já há algum tempo a nossa doutrina tem evitado associar o princípio dispositivo quando examina os poderes do juiz na condução do processo civil, nomeadamente quando interpreta o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, que em uma redação muito próxima da do artigo 130 do CPC/1973, estatui que,

“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Está nesse dispositivo, pois, o fundamento jurídico-legal que concede um significativo poder de iniciativa ao juiz no campo probatório, independentemente da natureza do direito material objeto da demanda, seja um direito disponível, seja um direito indisponível.

Nesse contexto, ou seja, analisando os poderes do juiz no campo probatório, e considerando o específico sistema processual instituído pela lei federal 12.153/2009, a dizer, o sistema processual do juizado especial de fazenda pública, podemos concluir, diante do artigo 9o. desse diploma legal (“A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”), que ele constitui a prova cabal de que o legislador quis conceder e efetivamente concedeu ao juiz um amplo poder no campo probatório, quando a demanda se processa naquele específico sistema processual,  com efeitos que se projetam sobre o regime do ônus probatório.

Na prática, contudo, tem-se constatado uma tímida aplicação da regra do artigo 9o. da lei 12.153/2009, reflexo, sem dúvida, daquela antiga e equivocada concepção do princípio dispositivo.

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