O Tribunal de Justiça de São Paulo, fixando tese jurídica, reconheceu vínculo trabalhista do “soldado temporário”, contratado sob a Lei – SP 11.640/2002. Sucede, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4173), decidiu que os Estados-membros possuem competência para a criação de regime jurídico próprio à contratação de serviços auxiliares à Polícia Militar, decidindo, pois, que o contratado faz jus apenas àquelas verbas fixadas no regime jurídico sob o qual contratado, não havendo vínculo trabalhista. Destarte, a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está a violar o conteúdo e alcance de norma constitucional, definidos  pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Assim, a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é inconstitucional, e essa inconstitucionalidade pode ser declarada, incidentalmente, pelo juiz de primeiro grau. É o que decidimos em processo no qual a matéria foi analisada. Transcrevemos aqui um trecho desta Sentença, que em breve será publicada na íntegra em nosso site:

“Registro que o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a referida tese jurídica antes que o Supremo Tribunal Federal viesse a decidir acerca da mesma matéria, o que ocorreu na ADI 4173. Assim, a questão da constitucionalidade da Lei editada pelo Estado de São Paulo para regular a contratação dos soldados temporários não foi analisada no contexto da tese jurídica.

Justifico, com tais razões e argumentos, o porquê estou, neste processo, a exercer o controle difuso de constitucionalidade, para deixar de aplicar a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em incidente de resolução de demandas repetitivas, porque entendo deva prevalecer o que o Supremo Tribunal Federal decidiu em controle concentrado de constitucionalidade, quando reconheceu aos Estados-membros a competência para legislarem acerca da contratação de soldados temporários, em um regime jurídico próprio, sem a caracterização de vínculo trabalhista, e com direito do contratado apenas àquelas verbas fixadas pelo específico regime jurídico, tal como estatuído na Lei que o criou, devendo considerar nomeadamente que a Constituição de 1988 outorgou aos Estados-membros a competência para criarem regime jurídico próprio e específico à contratação de serviço voluntário à Polícia Militar. 

(…) A tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça, ao reconhecer vínculo trabalhista do soldado temporário em relação ao Estado, confronta diretamente com o que o Supremo Tribunal Federal decidira em controle concentrado de constitucionalidade, e por isso, exercendo nos limites desta demanda o controle difuso de constitucionalidade, decido não aplicar a referida tese jurídica, decidindo, pois, que deve prevalecer o regime jurídico próprio sob o qual o autor foi contratado, o qual não lhe dá as verbas aqui pleiteadas”. 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here