Com certa frequência, vemos o Conselho Nacional de Justiça sobre-exceder o limite que a Constituição de 1988 fixou às suas atribuições, as quais devem se circunscrever a matérias administrativas que envolvem o Poder Judiciário. Com efeito, não cabe ao CNJ decidir, nem regular sobre matéria jurisdicional, como vem de fazer ao invalidar um ato normativo do Tribunal Superior do Trabalho, o qual, por sua vez, também regulamentou indevidamente matéria jurisdicional, ao cuidar da utilização, nos processos trabalhistas,  do seguro-garantia ou fiança, quando usados como medida de contracautela. Nem o CNJ, nem o TST podem regulamentar matéria jurisdicional, se quisermos obedecer o que a nossa Constituição de 1988 fixou quanto ao princípio do devido processo legal. De modo que não cabia ao CNJ analisar o ato normativo do TST, ainda que este tenha avançado além de sua competência, dado que a matéria discutida no ato normativo é de natureza jurisdicional, o que significa dizer que apenas o STF poderia, analisando o tema, decidir pela invalidez do ato normativo emanado daquele Tribunal Superior.

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