Em virtude da pandemia pelo “Coronavirus”, o Conselho Nacional de Justiça editou provimento, suspendendo os prazos nos processos civis, salvo aqueles que envolvam relação jurídico-material que caracterize urgência (a ação de alimentos, o mandado de segurança, como exemplos). A suspensão também não atinge determinados atos processuais, os quais, eles próprios, são urgentes, embora a relação jurídico-material que forme a lide não o seja (a análise de uma tutela de urgência, cautelar ou antecipada, por exemplo).

Questiona-se, contudo, se quanto a atos que não sejam urgentes, o juiz e as partes os podem praticar, conquanto estejam os prazos suspensos.

O Código de Processo Civil de 2015 trata da suspensão dos prazos como medida geral, ou seja, quando afeta todos os processos civis (salvo os urgentes), ou como medida individualizada, ou seja, quando afeta determinado processo. A suspensão como medida geral está prevista nos artigos 220/221, enquanto a suspensão como medida individualizada, atingindo determinado processo, está regulada pelo artigo 313 do mesmo Código.

Considerando que a pandemia está a atingir todos os processos civis, cuidemos aqui de analisar a forma como a suspensão dos prazos como medida geral está fixada no CPC/2015, e para isso consideraremos os artigos 220 e 221.

O artigo 220 cuida das tradicionais “férias coletivas” no Poder Judiciário (o também denominado “recesso”), que transcorre entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas em seu parágrafo 2o. trata dos atos que  não podem ser praticados durante a suspensão dos prazos, regra que, por analogia, pode ser estendida à suspensão dos prazos por outra causa que não as férias coletivas. O artigo 222, parágrafo 2o, trata da suspensão dos processos civis em virtude de uma calamidade pública, como, por exemplo, uma pandemia como a do “Coronavirus”, prevendo-se que os prazos possam ser prorrogados .

A conjugação desses dispositivos do CPC/2015 nos dará a resposta à questão formulada, e ela está basicamente no parágrafo segundo artigo 220, com a seguinte redação: “Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento”. Note-se que o CPC/1973 não continha regra semelhante. Podemos concluir, pois, que, determinada a suspensão dos prazos no processo civil,  determina o CPC/2015 que aqueles atos que não sejam urgentes (pois os atos urgentes podem ser praticados a qualquer tempo, e não se suspendem, pois),  o juiz os pode praticar, salvo a audiência e salvo a sessão de julgamento (entendendo-se a sessão de julgamento em órgão colegiado, tribunal, pois). Se o CPC/2015 entendeu por bem vedar apenas a audiência e as sessões de julgamento em tribunais, a “contrario sensu”, autoriza que quaisquer atos praticados no processo, que não aqueles, sejam praticados. Conforme foi observado, embora a norma em questão esteja inserida no artigo que cuida das “férias coletivas”, autoriza-se o emprego da analogia para a estender a outras hipóteses de suspensão de processos como medida geral.

De modo que, a despeito de os processos civis estarem suspensos conforme determina o CNJ, nada obsta que os juiz continue a praticar os atos nos processos sob sua presidência, mesmo os que não sejam urgentes, como, por exemplo, a prolação de decisões interlocutórias e de sentenças, e esses atos devem ser publicados para que as partes deles conheçam, e possam contra eles reagir, se o caso, mesmo antes de os prazos em geral não estarem ainda a fluir. Destarte, durante a suspensão, decretada como medida geral, dos processos civis, o CPC/2015 autoriza, sim, a prática dos atos não urgentes, sendo defeso ao CNJ, ou a qualquer tribunal, regular acerca do tema, dada a hierarquia do CPC/2015.

 

 

 

 

 

 

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