COMPETÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela competência da Justiça Comum (federal ou estatual) para as ações que versem sobre concurso público, ainda que a contratação do candidato venha a se dar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, caso, por exemplo, dos concursos realizados por empresas públicas.

Comentário: a competência em razão da matéria é fixada por elementos diretamente extraídos da relação jurídico-material. Assim, se a ação discute acerca de concurso público (e não sobre uma futura contratação em determinado regime jurídico), a matéria é mesmo da competência da Justiça Comum (federal ou estatual), e não da Justiça do Trabalho, porque a demanda não questiona aspectos do vínculo de emprego, mas do concurso público.

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