“Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.

Comentários: se não há controvérsia fático-jurídica instalada no processo, não há a necessidade de prova, ou melhor, de mais provas além daquelas já produzidas e que fizeram eliminar a controvérsia fático-jurídica. Assim, se se trata da alegação de um fato notório, não há controvérsia fático-jurídica, ou seja, não há a necessidade de provar algo que, por si próprio, é notório, e por isso indiscutível. Se é um fato notório, a certeza já está alcançada, e não há necessidade de prova.

Mas o que é um “fato notório”? O CPC/2015 não o diz, e a doutrina também não o diz textualmente, com o que age com certa cautela, baseando-se apenas na ideia que os dicionários dão ao termo, no sentido de que “notório” é o que é amplamente conhecido. Fatos da história são notórios, porque de todos conhecidos, ou que se possa presumir o devessem ser. O mesmo se deve dizer das descobertas da ciência e que a história tenha consagrado. Mas o qualificativo “notório” limita-se a esses fatos históricos ou científicos, não devendo alcançar o que parte da doutrina denomina de “notório pelo direito”, como seria a sentença transitada em julgado, ou como seria a confissão firmada por instrumento. Esses não são fatos notórios, mas fatos jurídicos que se tornaram, no contexto do processo civil, incontroversos, e estão tradados nos incisos II e III do artigo 374 do CPC/2015.

Havendo uma presunção legal que impõe, no campo do direito, uma determinada “veracidade”, não há a necessidade de fazer prova a respeito. Mas isso se dá apenas no caso da presunção legal absoluta, não a relativa, pois que esta última admite prova em contrário. São poucas, por óbvio, essas presunções legais absolutas.

 

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